sexta-feira, 25 de junho de 2010

Ainda sobre "Serra, o obreiro"...

Um grande amigo, o repórter Márcio Brasil, fez uma excelente análise jurídica do cartaz em que o presidenciável tucano José Serra aparece em um cartaz publicitário do Governo do Estado de São Paulo, em meio aos operários que trabalharam em uma obra do metrô paulista, a qual postei mais abaixo.

Reproduzo o texto, e a foto do cartaz editada, extraídos de seu blog:


O prefeito de Capão do Cipó sabe. O de Joia também. O de Jaguari, idem. A governadora do Rio Grande do Sul sabe, o do Paraná também. O de Santa Catarina, idem.

Parece que só o ex-governador José Serra, candidato do PSDB à presidência da República, não sabe que em propaganda institucional paga com o dinheiro público não pode aparecer a carinha, a fotinho, o nome ou qualquer referência de agentes políticos.

Do blog Não Está À Venda, do meu camarada Cristiano Freitas, catei essa aberração aí acima. (As elipses ao lado fui que inseri para destacar a fuça do Serra e o logo do Governo de São Paulo). Trata-se de um cartaz colocado pelos metrôs de São Paulo, fazendo uma "homenagem" aos trabalhadores da obra do Sacomã.

Vejamos o que dizem os Princípios Constitucionais da Administração Pública, no tocante à publicidade:

Com efeito, de um lado, o princípio da impessoalidade busca assegurar que, diante dos administrados, as realizações administrativo-governamentais não sejam propriamente do funcionário ou da autoridade, mas exclusivamente da entidade pública que a efetiva (10).Custeada com dinheiro público, a atividade da Administração Pública jamais poderá ser apropriada, para quaisquer fins, por aquele que, em decorrência do exercício funcional, se viu na condição de executa-la. É, por excelência, impessoal, unicamente imputável à estrutura administrativa ou governamental incumbida de sua prática, para todos os fins que se fizerem de direito.

Assim, como exemplos de violação a esse princípio, dentro dessa particular acepção examinada, podemos mencionar a realização de publicidade ou propaganda pessoal do administrador com verbas públicas (11) ou ainda, a edição de atos normativos com o objetivo de conseguir benefícios pessoais (12).

No âmbito dessa particular dimensão do princípio da impessoalidade, é que está o elemento diferenciador básico entre esse princípio e o da isonomia. Ao vedar o tratamento desigual entre iguais, a regra isonômica não abarca, em seus direitos termos, a idéia da imputabilidade dos atos da Administração ao ente ou órgão que a realiza, vedando, como decorrência direta de seus próprios termos, e em toda a sua extensão, a possibilidade de apropriação indevida desta por agentes públicos. Nisso, reside a diferença jurídica entre ambos.

Já, por outro ângulo de visão, o princípio da impessoalidade deve ter sua ênfase não mais colocada na pessoa do administrador, mas na própria pessoa do administrado. Passa a afirmar-se como uma garantia de que este não pode e não deve ser favorecido ou prejudicado, no exercício da atividade da Administração Pública, por suas exclusivas condições e características.

Nota do blogueiro: Infelizmente, meu amigo, se atinge o candidato da mídia corporativa, não ganha destaque. E como temos um tucano (filiado) e um porta-voz do "Democratas" (alguém ainda vai ter de me explicar esse nome), no TSE, fica difícil algum tipo de punição.

Fazemos nossa parte, "tentando no grito".

Um grande abraço.

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